O que muda na concessão de crédito às famílias? Porque é que o Banco de Portugal adotou esta medida? O Banco de Portugal explicou em fevereiro que pretende promover a estabilidade financeira e adotação de medidas preventivas de riscos sistémicos, ou seja, que se podem propagar pelo sistema financeiro e pela economia. Apesar de considerar que não há um risco... 06 jul 2018 min de leitura “A economia portuguesa continua a caraterizar-se por níveis elevados de endividamento e por uma baixa taxa de poupança das famílias em termos internacionais. Adicionalmente, a recente recuperação económica, num quadro em que as taxas de juro permanecem muito baixas e em que se observa uma forte recuperação dos preços da habitação, tem sido acompanhada por uma menor restritividade dos critérios de concessão de crédito por parte das instituições financeiras”, referiu o regulador, na altura. Em que é que consiste a medida? A medida macroprudencial consiste na introdução de três limites em simultâneo, nos créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018. O primeiro refere-se ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV – loan-to-value), nomeadamente um limite de 90% para créditos para habitação própria e permanente, de 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente e de 100% para créditos para aquisição de imóveis detidos pelas instituições e para contratos de locação financeira imobiliária. A segunda área de recomendação recai sobre o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento (DSTI – debt service-to-income), que fica limitado a 50%. Por fim, o banco central recomenda limitar a maturidade original dos empréstimos, em 40 anos nos novos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente, e convergência gradual para uma maturidade média de 30 anos até final de 2022, e 10 anos à maturidade nos novos contratos de crédito ao consumo. Porque são introduzidos três limites em simultâneo? O BdP explica que a definição de limites aos diferentes indicadores se justifica porque “estes se complementam na sinalização de riscos ou perdas associadas ao crédito e também pelo facto de os limites, quando aplicados em simultâneo, contribuírem para a reforço mútuo da sua eficácia”. Segundo o regulador, a aplicação dos três limites permite reduzir a probabilidade de incumprimento do crédito e as perdas para o sistema financeiro em caso de incumprimento, bem como previne que cada limite individual seja facilmente contornável. Quem fica excluído dos limites? No que diz respeito ao rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos e o rendimento, a recomendação terá as seguintes exceções: até 20% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ser concedido a mutuários com DSTI até 60%, até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ultrapassar os limites previstos ao DSTI. Ficam também excluídos das novas regras casos de ultrapassagens de crédito, contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, contratos sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido (incluindo cartões e linhas de crédito) e crédito com um montante igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida. Alteração feitas antes de 1 de julho de 2018 e o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência ficam também de fora. Os bancos são obrigados a aplicar as novas regras? A medida aplica-se a todas as entidades autorizadas a conceder crédito em Portugal, incluindo instituições de crédito e sociedades financeiras, com sede ou sucursal em território nacional. O que o BdP fez foi emitir uma recomendação, o que significa que é uma medida menos vinculativa que outras formas de atuação como um aviso ou uma instrução. No entanto, a recomendação está sujeita ao princípio de “cumprimento ou explicação”, ou seja, bancos que não cumpram têm de explicar porqueê e o regulador avalia a adequação das justificações apresentadas pelas instituições. Se a justificação apresentada pelas instituições não for considerada adequada, o BdP pode emitir outro tipo de medidas. Para isso, o regulador vai monitorizar a implementação da recomendação com periodicidade mínima anual. Fonte: Economico Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado