Geral É possível distribuir flyers e fazer prospeção porta-a-porta durante o confinamento? Dúvidas sobre a atividade da mediação imobiliária no período de recolhimento obrigatório, devido à pandemia da Covid-19, respondidas com fundamento jurídico. 18 jan 2021 min de leitura Com o confinamento a decorrer, desde o passado dia 15 de janeiro de 2021, e conhecidas as regras de funcionamento da sociedade e da economia em geral, no país, para este período de recolhimento domiciliário, são várias as dúvidas que surgem associadas ao dia-a-dia de cada atividade. Na mediação imobiliária também. Depois de esclarecido o enquadramento global sobre o impacto das regras do novo confinamento no imobiliário, o idealista/news foi questionado sobre "se é possível distribuir flyers e realizar prospeção porta-a-porta, uma vez que normalmente já há distanciamento". Respondemos agora com fundamento jurídico. "Atento o disposto no artigo 4.º n.º 2 do Decreto n.º 3-A/2021, existe um dever geral de recolhimento domiciliário. A exceção existente na alínea c) – exercício de funções profissionais que não possam ser realizadas por teletrabalho – permite que sejam realizadas determinadas atividades que não sejam passíveis de realizar com recurso a teletrabalho", aponta a CRS Advogados, concluindo que "a distribuição de flyers será possível apenas e tão só caso seja realizada no âmbito de uma atividade profissional, mediante declaração emitida pela entidade patronal para o efeito, e caso os mesmos não possam ser remetidos com recurso aos meios à distância (e.g. email). Por outro lado, e tendo por base o mesmo contexto, já a prospeção de mercado, "uma vez que pode ser realizada por via telefónica, utilizando os meios à distância, não se enquadra na exceção da alínea c) do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-lei n.º 3-A/2021 e, como tal, não será permitida", esclarece a advogada Diana Botelho. Geral Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado