Dedução no IRS: certificado energético, sim, mas só uma vez Os proprietários de imóveis arrendados podem deduzir no IRS o gasto com o certificado energético, mas se venderem já não conta outra vez. 22 fev 2019 min de leitura clarificação foi feita pelo fisco depois do pedido de informação de um contribuinte com casa arrendada. O proprietário pretendia saber se o encargo com o certificado energético é dedutível aos rendimentos prediais e às mais-valias imobiliárias. Para as duas situações, a resposta da Autoridade Tributária (AT) é positiva, tendo em conta que sem certificação o imóvel não pode ser arrendado ou vendido. Contudo, o fisco lembra que a dedução do certificado energético só pode ser feita uma vez, ou seja, caso o proprietário do imóvel arrendado venha a vendê-lo no futuro, já não pode ter o "desconto". "A despesa com o certificado energético apenas poderá ser deduzida aos rendimentos da categoria G (mais-valias da venda), em caso de alienação desde que tal despesa, ou seja, o mesmo certificado energético, não tenha anteriormente servido para efeitos de dedução, no âmbito da categoria F (rendas) do IRS", refere a Autoridade Tributária na resposta a este contribuinte. A certificação energética é obrigatória desde 2010 para quem quiser vender ou arrendar uma casa e desde 2013 que a classificação tem mesmo que aparecer nos anúncios. O custo do certificado pode variar entre cerca de 100 euros e 300 euros, valores a que se somam ainda as taxas de registo (entre 28€ e 65€). Eletrodomésticos encastrados fora das deduções Numa outra questão sobre o tipo de despesas que os senhorios podem deduzir no IRS, um contribuinte queria saber se podiam entrar a reparação e manutenção de mobiliário, eletrodomésticos encastrados, equipamento de lazer e decoração da casa. Neste caso, a resposta do fisco foi negativa. A Autoridade Tributária entende que, mesmo no caso dos encastrados em que poderia haver lugar a obras, a despesa suportada pelo proprietário não pode ser inscrita no anexo F. A justificação é dada pelo que está definido no código do IRS, referindo que "aos rendimentos prediais, deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. Fonte: Dinheiro Vivo Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado